Não bastassem as profundas – e indeléveis – marcas da pandemia ainda em curso, cuja impressionante transmissibilidade do coronavírus tem apavorado indistintamente ricos e pobres, o mundo se vê agora envolto em um grave conflito provocado pela invasão do Governo de Vladmir Putin à Ucrânia, de consequências assustadoramente imprevisíveis, ante a possibilidade de escalada aos países integrantes da aliança militar do ocidente, representada pela OTAN. Em se tratando das guerras, contudo, já dizia Sartre: “quando os ricos fazem a guerra, são sempre os pobres que morrem”.
As guerras costumam mostrar o poder dos envolvidos. Não só o de natureza bélica, mas, também – ou sobretudo -, o poder econômico. É o que demonstram as duríssimas sanções comerciais impostas pelas potências ocidentais à Rússia, com forte impacto sobre a produção e circulação das commodities globais, a resultar, no fim das contas, na elevação dos preços de produtos essenciais aos mais necessitados.
Gustavo Diógenes Kataoka
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC.
Pesquisador do Núcleo de Ciências Criminais - NECC/UFC
O avançado estágio de globalização em que nos encontramos permite um trânsito intenso de capitais pelo mundo, o que, em geral, é importante para o desenvolvimento comercial global, mas que também representa um cenário desafiador para a comunidade internacional e para o Brasil no que se refere ao controle e rastreamento de recursos provenientes de atividades ilícitas, que são inseridos nos sistemas financeiros como se fossem legais.
Pedro Guilherme Medeiros Coelho
Estudante Universitário do curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR
O cyberlaundering tem sido uma das válvulas de escape para a capitalização ilícita de bens, sua descentralização, (pseudo)anonimato e globalização praticamente impedem que as entidades públicas fiscalizadoras brasileiras condenam as pessoas físicas/jurídicas pela conduta inconcessa, uma vez que inexiste um ordenamento jurídico que responsabiliza e pune tais praticantes.
A norma que determina e norteia o que seria a criptomoeda, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 Receita Federal do Brasil, apenas fiscaliza dentro do tributarismo, não penaliza, muito menos gera efeitos ex tunc pelas práticas ilícitas nos meados de 2009, na qual surgiu o primeiro criptoativo do mundo, chamado da Bitcoin.
Umas das possibilidades vertentes ao tema seria de o criminoso integralizar o capital ilícito em sua renda facilmente em consequência de o Fisco não ter a exigência do lastreamento das transações.
Jorge Couto de Alencar
Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), em Comunicação Social pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e em Cinema e Audiovisual pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
Mestre em Comunicação pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
Cursando Especialização em Direito, Processo e Planejamentos Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Thainara Ribeiro Caminha
Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Cursando Especialização em Direito, Processo e Planejamentos Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Offshore é o nome comumente dado em nosso país a contas bancárias e empresas abertas em paraísos fiscais. Antes de discutir legalidade e ilegalidade é importante que a definição de paraíso fiscal seja estabelecida. Não há uma definição única e exata para esse termo, entretanto existem definições que nos ajudam a obter uma melhor compreensão sobre esse tópico. Cláudio Camargo Penteado (2007) define paraíso fiscal como um país que oferece a pessoas ou empresas um passivo fiscal baixo ou nulo por seus depósitos bancários. Importante ressaltar que esses países também devem possuir um ambiente político e econômico estável, garantindo a segurança dos valores depositados.
Anaís Maria Ferreira de Araújo
Advogada. Mestranda pela Faculdade Damas.
Presidente da Comissão de Direito Penal Ambiental da Abracrim/PE.
Vice-presidente da Comissão de Direito e Proteção Animal da OAB/PE.
Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PE. e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Resumo
O presente artigo tem por objetivo esclarecer, debater, inovar sobre um dos Crimes contra o sistema nacional financeiro nacional e contra o mercado de capitais, especificamente no âmbito do crime de manipulação do mercado de capitais.
Palavras-chave: crime contra o sistema nacional financeiro, manipulação, mercado de capital.
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