(Tempo de Leitura: 3 - 5 Minutos)

Não bastassem as profundas – e indeléveis – marcas da pandemia ainda em curso, cuja impressionante transmissibilidade do coronavírus tem apavorado indistintamente ricos e pobres, o mundo se vê agora envolto em um grave conflito provocado pela invasão do Governo de Vladmir Putin à Ucrânia, de consequências assustadoramente imprevisíveis, ante a possibilidade de escalada aos países integrantes da aliança militar do ocidente, representada pela OTAN. Em se tratando das guerras, contudo, já dizia Sartre: “quando os ricos fazem a guerra, são sempre os pobres que morrem”.

As guerras costumam mostrar o poder dos envolvidos. Não só o de natureza bélica, mas, também – ou sobretudo -, o poder econômico. É o que demonstram as duríssimas sanções comerciais impostas pelas potências ocidentais à Rússia, com forte impacto sobre a produção e circulação das commodities globais, a resultar, no fim das contas, na elevação dos preços de produtos essenciais aos mais necessitados.

(Tempo de Leitura: 1 - 2 Minutos)

Gustavo Diógenes Kataoka
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC.
Pesquisador do Núcleo de Ciências Criminais - NECC/UFC

O avançado estágio de globalização em que nos encontramos permite um trânsito intenso de capitais pelo mundo, o que, em geral, é importante para o desenvolvimento comercial global, mas que também representa um cenário desafiador para a comunidade internacional e para o Brasil no que se refere ao controle e rastreamento de recursos provenientes de atividades ilícitas, que são inseridos nos sistemas financeiros como se fossem legais.

(Tempo de Leitura: 2 - 4 Minutos)

Pedro Guilherme Medeiros Coelho
Estudante Universitário do curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

O cyberlaundering tem sido uma das válvulas de escape para a capitalização ilícita de bens, sua descentralização, (pseudo)anonimato e globalização praticamente impedem que as entidades públicas fiscalizadoras brasileiras condenam as pessoas físicas/jurídicas pela conduta inconcessa, uma vez que inexiste um ordenamento jurídico que responsabiliza e pune tais praticantes.

A norma que determina e norteia o que seria a criptomoeda, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 Receita Federal do Brasil, apenas fiscaliza dentro do tributarismo, não penaliza, muito menos gera efeitos ex tunc pelas práticas ilícitas nos meados de 2009, na qual surgiu o primeiro criptoativo do mundo, chamado da Bitcoin.
Umas das possibilidades vertentes ao tema seria de o criminoso integralizar o capital ilícito em sua renda facilmente em consequência de o Fisco não ter a exigência do lastreamento das transações.

(Tempo de Leitura: 4 - 8 Minutos)

Jorge Couto de Alencar
Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), em Comunicação Social pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e em Cinema e Audiovisual pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
Mestre em Comunicação pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
Cursando Especialização em Direito, Processo e Planejamentos Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Thainara Ribeiro Caminha
Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Cursando Especialização em Direito, Processo e Planejamentos Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Offshore é o nome comumente dado em nosso país a contas bancárias e empresas abertas em paraísos fiscais. Antes de discutir legalidade e ilegalidade é importante que a definição de paraíso fiscal seja estabelecida. Não há uma definição única e exata para esse termo, entretanto existem definições que nos ajudam a obter uma melhor compreensão sobre esse tópico. Cláudio Camargo Penteado (2007) define paraíso fiscal como um país que oferece a pessoas ou empresas um passivo fiscal baixo ou nulo por seus depósitos bancários. Importante ressaltar que esses países também devem possuir um ambiente político e econômico estável, garantindo a segurança dos valores depositados.

(Tempo de Leitura: 5 - 10 Minutos)

Anaís Maria Ferreira de Araújo
Advogada. Mestranda pela Faculdade Damas.
Presidente da Comissão de Direito Penal Ambiental da Abracrim/PE.
Vice-presidente da Comissão de Direito e Proteção Animal da OAB/PE.
Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PE. e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Resumo
O presente artigo tem por objetivo esclarecer, debater, inovar sobre um dos Crimes contra o sistema nacional financeiro nacional e contra o mercado de capitais, especificamente no âmbito do crime de manipulação do mercado de capitais.

Palavras-chave: crime contra o sistema nacional financeiro, manipulação, mercado de capital.

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