(Tempo de Leitura: 2 - 4 Minutos)

Pedro Guilherme Medeiros Coelho
Estudante Universitário do curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

O cyberlaundering tem sido uma das válvulas de escape para a capitalização ilícita de bens, sua descentralização, (pseudo)anonimato e globalização praticamente impedem que as entidades públicas fiscalizadoras brasileiras condenam as pessoas físicas/jurídicas pela conduta inconcessa, uma vez que inexiste um ordenamento jurídico que responsabiliza e pune tais praticantes.

A norma que determina e norteia o que seria a criptomoeda, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 Receita Federal do Brasil, apenas fiscaliza dentro do tributarismo, não penaliza, muito menos gera efeitos ex tunc pelas práticas ilícitas nos meados de 2009, na qual surgiu o primeiro criptoativo do mundo, chamado da Bitcoin.
Umas das possibilidades vertentes ao tema seria de o criminoso integralizar o capital ilícito em sua renda facilmente em consequência de o Fisco não ter a exigência do lastreamento das transações.

Em 2018, identificou-se um movimento de mais de 300 bilhões de dólares neste mercado e ainda é estimado que 45% destas transações, utilizando a moeda bitcoin, teria sido realizada como forma de lavagem de dinheiro. (2 - 4)

Ao transmitir este cenário para a República Federativa do Brasil, levanta a tese de que milhares de reais não foram arrecadados ao Erário, concebendo um desfalque gigantesco para os cofres públicos e suas destinações para melhorias de serviços públicos estatais prestados, não obstante a incapacidade de identificar os infratores, sejam organizações criminosas ou pessoas físicas/jurídicas, a fim de condicionar maior segurança financeira-jurídica em proveitos daqueles que utilizam como fonte de renda.

Como pode ser ressaltado, foi aprovado no dia 29 de setembro de 2021 na Câmara dos Deputados e sujeita à Apreciação do Plenário o Projeto de Lei nº 2303/2015, na qual fortalece a pena contra os crimes de lavagem de dinheiro envolvendo as criptomoedas. O autor do projeto, Deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), afirma que tal relatório possa garantir mais investidores ao Brasil e penaliza quem as utiliza para cometer crimes. (5 - 6)

A partir desta desenvoltura, o Brasil tem a possibilidade de encorajar e convocar novos investidores do mercado em aplicar seus recursos ao garantir melhor segurança jurídica em plataformas de transações. Ainda que lhe custe muito trabalho, são passos pequenos a ponto de ter maiores implementações de criptoativos no território brasileiro e que conseguiremos normalizar e comercializar com um mercado tão rico e prospero.

Referências:
CRIPTOMOEDAS e lavagem de dinheiro. [S. l.], 4 set. 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/5ZM5yQPnV5yV3jQyDZyVCSR/?format=html. Acesso em: 20 out. 2021. (1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019. [S. l.], 3 maio 2019. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1888-2019.htm. Acesso em: 25 out. 2021. (2)
REGULAMENTAÇÃO das Criptomoedas: Política de Anti-lavagem de dinheiro. [S. l.], 23 abr. 2020. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/3959/371372288. Acesso em: 27 out. 2021. (3)
SEX, Drugs, and Bitcoin: How Much Illegal Activity Is Financed through Cryptocurrencies? [S. l.], 4 abr. 2019. Disponível em: https://academic.oup.com/rfs/article/32/5/1798/5427781. Acesso em: 25 out. 2021. (4)

BITCOIN E A NOVA ECONOMIA MUNDIAL. [S. l.], 11 jan. 2019. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/bitcoin. Acesso em: 21 out. 2021. (5)

PL 2303/2015. [S. l.], 8 jul. 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470. Acesso em: 26 out. 2021. (6)


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