Gustavo Diógenes Kataoka
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC.
Pesquisador do Núcleo de Ciências Criminais - NECC/UFC
O avançado estágio de globalização em que nos encontramos permite um trânsito intenso de capitais pelo mundo, o que, em geral, é importante para o desenvolvimento comercial global, mas que também representa um cenário desafiador para a comunidade internacional e para o Brasil no que se refere ao controle e rastreamento de recursos provenientes de atividades ilícitas, que são inseridos nos sistemas financeiros como se fossem legais.
Tal delito trata-se da lavagem de dinheiro, denominação referente justamente a transformação do “dinheiro sujo” em “dinheiro limpo”. O crime em si, tipificado na lei n°9.613/1998, é recorrente há milênios, porém, apenas em 1988 houve, na Convenção das Nações Unidas, uma tentativa de internacionalizar práticas e orientações a respeito do combate à lavagem de dinheiro, visando originalmente a repressão ao narcotráfico.
Nesse âmbito, o Brasil internalizou a Convenção de 1988 e uma década depois elaborou a já citada lei n°9.613/1998, a qual teve seu texto alterado pela lei 12.683/2012 em face da necessidade de adequar a legislação à evolução da temática, e aqui podemos destacar a revogação do rol taxativo de crimes antecedentes necessários para imputação aos agentes, não sendo mais necessário o detalhamento sobre vínculo com outros crimes. A referida lei também instituiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão responsável por examinar e identificar atividades suspeitas relacionadas a lavagem de dinheiro, atuando como primeira barreira contra a impunidade dos crimes de lavagem de capitais.
Por fim, vale ressaltar que a impunidade da lavagem de dinheiro permite a habitualidade e expansão de crimes antecedentes como narcotráfico, tráfico de armas, corrupção e organização criminosa, que há muito tempo persistem em retardar o desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Portanto, o combate eficiente a essa série de crimes passa necessariamente pela desarticulação dos mecanismos de lavagem de capitais.
* O INEDIPE preza e estimula o debate acadêmico. Contudo, as ideias reproduzidas no artigo acima não necessariamente são as mesmas do INEDIPE e de seus Diretores. Sendo, portanto, de inteira responsabilidade de seus autores.